A remuneração do trabalho normal diurno prestado aos sábados, depois das 13 horas, aos domingos e dias feriados é superior em 50% à remuneração que caberia por trabalho prestado em idênticas condições fora desses dias.
Artigo 64.º — (Remuneração de trabalho diurno aos sábados, domingos e feriados)
Vigente desde: 24/01/1986
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Em vigor desde 24/01/1986