O domicílio necessário dos funcionários e agentes em actividade nos centros de saúde, para efeitos de abono de ajudas de custo, é a área do concelho ou concelhos da responsabilidade do centro de saúde onde prestam serviço.
Artigo 66.º — (Ajudas de custo)
Vigente desde: 24/01/1986
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Em vigor desde 24/01/1986