- 1 -Ao pessoal em serviço de atendimento permanente, em regime de alerta, é atribuído um acréscimo sobre o respectivo vencimento base calculado de acordo com a seguinte fórmula:
Acréscimo = (VB x 60%)/30 x n + (Z x 175R)
VB - Vencimento base.
n - Número de dias em regime de alerta.
Z - Número de chamadas com deslocação.
100R - Custo da hora normal de trabalho.
- 2 -Se, na sequência da chamada, o profissional vier a desenvolver actividade por período superior a 2 horas, será remunerado pelo trabalho extraordinário realizado nos termos das disposições deste diploma.
- 3 -A remuneração prevista nos números anteriores não pode ultrapassar o valor do vencimento base.
- 4 -Ao pessoal em regime de alerta não é devida qualquer compensação pela utilização de transportes quando chamado ao centro de saúde.
Artigo 67.º — (Remuneração do regime de alerta)
Vigente desde: 24/01/1986
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Em vigor desde 24/01/1986