O trabalho efectuado em regime de tarefa é remunerado tomando como base o valor calculado para a hora de trabalho normal do profissional em falta, na categoria de ingresso, e multiplicando tal valor pelo número de horas de serviço prestadas, acrescentando-se os complementos fixados neste diploma para o trabalho nocturno e em sábados, domingos e feriados, quando for caso disso.
Artigo 68.º — (Remuneração do regime de tarefa)
Vigente desde: 24/01/1986
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Em vigor desde 24/01/1986