- 1 -A carreira de gerente de centro de saúde desenvolve-se pelas categorias de 2.ª classe, de 1.ª classe e de principal, a que correspondem, respectivamente, as letras H, G e E.
- 2 -A carreira definida no presente artigo é estabelecida com carácter de transitoriedade, pois a ela apenas têm acesso os profissionais que asseguraram ou vêm assegurando as funções de gerente nos hospitais concelhios, bem como os que são ou foram membros de conselhos administrativos dos Serviços Médico-Sociais.
Artigo 69.º — (Carreira)
Vigente desde: 24/01/1986
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Em vigor desde 24/01/1986