- 1 -Cada centro de saúde entra em actividade no momento em que tomar posse o respectivo conselho de administração.
- 2 -O conselho de administração é nomeado após a publicação do decreto regulamentar regional que define algumas normas específicas relativas ao centro de saúde a que se aplica e aprova o respectivo quadro de pessoal.
Artigo 73.º — (Entrada em funcionamento dos centros de saúde)
Vigente desde: 24/01/1986
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Em vigor desde 24/01/1986