Os serviços referidos no artigo 13.º são extintos à medida que são integrados no centro de saúde.
Artigo 74.º — (Extinção de serviços)
Vigente desde: 24/01/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/1986
Os serviços referidos no artigo 13.º são extintos à medida que são integrados no centro de saúde.
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