- 1 -O pessoal que, à data da publicação deste diploma, exerce funções nos órgãos, serviços e estabelecimentos referidos no artigo 13.º é integrado nos quadros de pessoal do centro de saúde que cobre o concelho onde desenvolve a sua actividade, mediante listas nominativas aprovadas pelos Secretários Regionais dos Assuntos Sociais e da Administração Pública, com dispensa de quaisquer formalidades, salvaguardados os casos previstos no artigo 71.º do presente diploma, o visto ou anotação da Secção Regional do Tribunal de Contas e a publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -Nos casos em que for considerado adequado pode o pessoal referido no número anterior transitar para o quadro de outros estabelecimentos de saúde, nomeadamente dos hospitais da Região.
Artigo 79.º — (integração de pessoal)
Vigente desde: 24/01/1986
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Em vigor desde 24/01/1986