- 1 -O pessoal do Gabinete é agrupado em:
- a)Pessoal dirigente e de chefia;
- b)Pessoal técnico superior;
- c)Pessoal técnico;
- d)Pessoal técnico-profissional;
- e)Pessoal administrativo;
- f)Pessoal operário;
- g)Pessoal auxiliar.
- 2 -O quadro de pessoal do Gabinete é o constante da Portaria n.º 129/87, de 11 de Novembro.
- 3 -O quadro de pessoal do Gabinete poderá ser alterado, quando as circunstâncias o justifiquem, por portaria do Presidente do Governo e dos Secretários Regionais do Plano e dos Assuntos Sociais.
- 4 -O pessoal do Gabinete rege-se pelas normas gerais aplicáveis à administração regional autónoma.
Artigo 18.º — Quadros
Vigente desde: 21/01/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/01/1988