- 1 -O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência, de forma a optimizar a gestão orçamental e a obter, consequentemente, uma melhor aplicação dos recursos públicos.
- 2 -De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto Regional n.º 3/78/A, de 18 de Janeiro, compete à Secretaria Regional das Finanças e Planeamento, no âmbito dos poderes que detém quanto à liquidação das despesas orçamentais e quanto à autorização do respectivo pagamento, proceder à análise quantitativa e qualitativa das mesmas.
Artigo 3.º — Controlo das despesas
Vigente desde: 30/01/1990
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Em vigor desde 30/01/1990