- 1 -Na execução dos seus orçamentos para 1990, os organismos e serviços regionais, autónomos ou não, e as entidades tuteladas ou subsidiadas pelo Governo Regional dos Açores deverão observar normas de rigorosa economia na administração das verbas orçamentais atribuídas às suas despesas.
- 2 -Os dirigentes dos referidos organismos e serviços ficarão responsáveis pelos encargos contraídos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -Os encargos resultantes de diplomas contendo reestruturação de serviços só poderão ser suportados por verbas a inscrever no orçamento de despesas do departamento regional respectivo ou a reforçar, com contrapartida adequada, em disponibilidades de outras verbas do referido orçamento.
- 4 -Em 1990 não poderão ser criados novos serviços sem que existam as adequadas contrapartidas no orçamento do respectivo departamento governamental.
- 5 -Tendo em vista a contenção do crescimento da dívida pública regional, o Secretário Regional das Finanças e Planeamento, com a prévia anuência do secretário regional da tutela, poderá cativar dotações orçamentais.
Artigo 4.º — Utilização das dotações
Vigente desde: 30/01/1990
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Em vigor desde 30/01/1990