- 1 -Em 1990 não ficam sujeitas às regras do regime duodecimal as seguintes dotações:
- a)De valor até 2500000$00;
- b)De encargos fixos mensais ou que se vençam em data certa;
- c)De despesas sujeitas a duplo cabimento ou a reembolso.
- 2 -Ficam também isentas do regime de duodécimos as dotações objecto de reforço ou inscrições de verbas que tenham de ser aplicadas, sem demora, ao fim a que se destinam.
- 3 -Mediante autorização do Secretário Regional das Finanças e Planeamento, a obter por intermédio da Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de quaisquer outras dotações inscritas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
- 4 -Nos serviços com orçamentos privativos, a competência designada no número anterior pertence ao secretário regional da tutela e, sempre que a dotação exceda 5000000$00, ao Secretário Regional das Finanças e Planeamento.
Artigo 5.º — Regime duodecimal
Vigente desde: 30/01/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/1990