As condições de ingresso e acesso do pessoal do CATE são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/86/A, de 21 de Abril, as previstas neste diploma e na legislação geral e regional complementar.
Artigo 14.º — Condições gerais de ingresso e acesso
Vigente desde: 13/02/1991
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Em vigor desde 13/02/1991