- 1 -O ingresso na carreira de operador de meios áudio-visuais far-se-á de entre indivíduos com o 9.º ano de escolaridade e preparação profissional adequada.
- 2 -Enquanto não forem implementados na Região os cursos técnico-profissionais adequados ao desempenho daquelas funções, o recrutamento para a categoria de ingresso far-se-á de entre indivíduos com o 9.º ano de escolaridade e dois anos de experiência comprovada na área em que se pretende recrutar.
Artigo 15.º — Operador de meios áudio-visuais
Vigente desde: 13/02/1991
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Em vigor desde 13/02/1991