- 1 -O motorista de ligeiros que exerce funções de operador de offset é reclassificado na carreira de operador de offset em escalão e índice correspondente ao que se encontra integrado na actual carreira.
- 2 -A reclassificação prevista no número anterior será operada por nomeação, sujeita a visto da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas.
Artigo 20.º — Reclassificação
Vigente desde: 13/02/1991
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Em vigor desde 13/02/1991