- 1 -Compete ao director, em especial:
- a)Dirigir, orientar e coordenar todas as actividades do CATE;
- b)Representar o CATE;
- c)Submeter à apreciação e aprovação das Direcções Regionais de Administração Escolar e Orientação Pedagógica o plano anual de actividades do CATE;
- d)Presidir ao conselho administrativo;
- e)Desenvolver os estudos necessários à produção e organização de programas e material;
- f)Elaborar o regulamento de funcionamento do Centro;
- g)Elaborar o regulamento de empréstimo de material e proceder à sua divulgação junto dos estabelecimentos de educação e ensino e outros organismos dependentes da Secretaria Regional da Educação e Cultura;
- h)Submeter à apreciação das Direcções Regionais de Administração Escolar e ou Orientação Pedagógica as deliberações que dependem de resolução superior;
- i)Enviar trimestralmente às Direcções Regionais de Administração Escolar e Orientação Pedagógica o movimento estatístico relacionado com o funcionamento global do CATE.
- 2 -Os regulamentos a que se referem as alíneas f) e g) do n.º 1 deste artigo serão aprovados por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, sob parecer dos directores regionais de Administração Escolar e Orientação Pedagógica.
- 3 -Compete ao subdirector coadjuvar o director e exercer as respectivas funções nas faltas e impedimentos do titular.
Artigo 7.º — Competências do director
Vigente desde: 13/02/1991
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Em vigor desde 13/02/1991