O primeiro provimento em lugares dos quadros de pessoal do Gabinete do Secretário Regional e serviços dependentes far-se-á através de lista nominativa, aprovada pelo Secretário Regional, com dispensa de quaisquer outras formalidades legais, sempre que se tratar de pessoal com vínculo à Administração Pública e o provimento se processar em categoria igual ou equivalente à que detinha no respectivo quadro de origem.
Artigo 16.º — Primeiro provimento
Vigente desde: 21/01/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/01/1993