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- 2 -Tendo presente o disposto no número anterior, a decisão proferida sobre a opção a que se refere o artigo 43.º deste diploma produzirá efeitos apenas a partir de 1 de Setembro de 1993.
Artigo 45.º — Manutenção de situação
Vigente desde: 13/02/1995
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Em vigor desde 13/02/1995