- 1 -O recrutamento e selecção do pessoal da SRA é efectuado em conformidade com as necessidades dos serviços, nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável.
- 2 -Enquanto não forem criados oficialmente os cursos técnico-profissionais necessários, o recrutamento para ingresso nas carreiras do grupo de pessoal técnico-profissional dos serviços e organismos da SRA faz-se de entre indivíduos possuidores do 11.º ano de escolaridade das áreas a fixar no aviso de abertura do concurso.
- 3 -A nomeação definitiva dos funcionários recrutados nos termos do número anterior será precedida do período probatório de um ano, equiparado a estágio, e condicionado a informação positiva do serviço.
- 4 -O recrutamento para os cargos de director de serviços e de chefe de divisão, bem como para os equiparados a estes, de unidades orgânicas da SRA, pode ser feito, por escolha ou por concurso, de entre funcionários integrados em carreiras específicas de quaisquer serviços ou organismos, com pelo menos seis e quatro anos, respectivamente, de integração na sua carreira, ainda que não possuidores de curso superior.
- 5 -O recrutamento para o cargo de director do SAJ do Gabinete do Secretário Regional é feito por escolha do Secretário Regional de entre funcionários de competência reconhecida que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Licenciatura em Direito;
- b)Integração em carreira do grupo de pessoal técnico superior com pelo menos três anos de experiência profissional habilitante para as funções que vai desempenhar.
Artigo 25.º — Recrutamento e selecção
Vigente desde: 31/01/1997
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Em vigor desde 31/01/1997