- 1 -O provimento nos quadros da SRA será feito por nomeação, a menos que outro seja o regime previsto em legislação especial aplicável.
- 2 -O provimento por nomeação terá carácter provisório durante o período de um ano, findo o qual o funcionário será nomeado definitivamente, se tiver revelado aptidões para o lugar, ou exonerado, em caso contrário.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica a aplicação de normas especiais, designadamente as que impõem que as nomeações sejam precedidas de estágio.
Artigo 26.º — Provimento
Vigente desde: 31/01/1997
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Em vigor desde 31/01/1997