Para estudos de questões e situações específicas poderão ser constituídas comissões ou grupos de trabalho, cuja composição, mandato, funcionamento e demais condições serão estabelecidos em despacho do Secretário Regional.
Artigo 30.º — Comissões e grupos de trabalho
Vigente desde: 31/01/1997
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Em vigor desde 31/01/1997