Cabe ao Governo Regional, através da Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente, assegurar a orientação da actividade da empresa, com vista à sua harmonização com as políticas globais e sectoriais e com o planeamento económico regional.
Artigo 15.º — Finalidade e âmbito
Vigente desde: 01/04/1999
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Em vigor desde 01/04/1999