A tutela económica e financeira da Lotaçor é exercida, nos termos previstos na lei, pelos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Agricultura, Pescas e Ambiente.
Artigo 16.º — Tutela económica e financeira
Vigente desde: 01/04/1999
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Em vigor desde 01/04/1999