- 1 -A Lotaçor preparará para cada ano económico o plano de actividade e os orçamentos anuais, com respeito pelos pressupostos macroeconómicos, directrizes globais definidas pelo Governo Regional e, quando for caso disso, pelos contratos-programa celebrados.
- 2 -Para efeitos de controlo e aprovação, deverá o conselho de administração:
- a)Preparar, até 30 de Setembro de cada ano, uma primeira versão de elementos básicos dos orçamentos para o ano seguinte;
- b)Remeter, para aprovação, aos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Agricultura, Pescas e Ambiente, os projectos do plano de actividade e do orçamento anual para o ano seguinte, acompanhados do parecer da comissão de fiscalização, até 30 de Novembro;
- c)Organizar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos de prestação de contas a submeter à aprovação dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Agricultura, Pescas e Ambiente, até 30 de Março.
Artigo 22.º — Plano de actividade e orçamento anual
Vigente desde: 01/04/1999
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Em vigor desde 01/04/1999