- 1 -Os trabalhadores da empresa, quando requisitados pelo Estado ou pela Região, desempenharão as funções em regime de comissão de serviço, não havendo lugar à abertura de vaga no respectivo quadro.
- 2 -Os trabalhadores da empresa e os que, em comissão, se acharem ao serviço da Lotaçor não poderão exercer cumulativamente funções públicas ou outras actividades profissionais, salvo se para tal forem autorizados pelo conselho de administração.
Artigo 26.º — Comissões de serviço e acumulações
Vigente desde: 01/04/1999
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Em vigor desde 01/04/1999