- 1 -Ao pessoal da Lotaçor é aplicado o regime geral da previdência para os trabalhadores das empresas privadas.
- 2 -Excepciona-se do disposto no número anterior o pessoal da empresa que à data da transição para a Lotaçor era subscritor da Caixa Geral de Aposentações e que tenha optado pela manutenção desse regime.
Artigo 27.º — Regime de previdência do pessoal
Vigente desde: 01/04/1999
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Em vigor desde 01/04/1999