- 1 -Compete ao conselho de administração o exercício de todos os poderes de administração da empresa e do seu património.
- 2 -Compete, em especial, ao conselho de administração, sem prejuízo dos poderes de tutela:
- a)Aprovar os objectivos e as políticas de gestão da empresa;
- b)Propor o exercício, a modificação ou a cessação de actividades acessórias do objecto da empresa;
- c)Aprovar os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais e os orçamentos anuais, bem como as respectivas alterações e actualizações;
- d)Aprovar os documentos de prestações de contas;
- e)Aprovar a organização técnico-administrativa da empresa e as normas de funcionamento interno;
- f)Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens e de participações financeiras, dentro dos limites da lei;
- g)Contrair empréstimos e celebrar todos os contratos necessários à prossecução das actividades da empresa;
- h)Designar e exonerar os responsáveis pela estrutura orgânica da empresa;
- i)Submeter a aprovação ou autorização da tutela os actos que dela careçam;
- j)Negociar e outorgar convenções colectivas de trabalho e aprovar as demais normas relativas ao pessoal e respectivo estatuto;
- l)Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções;
- m)Constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes.
- 3 -O conselho de administração poderá delegar quaisquer das suas atribuições em um ou mais dos seus membros, que, por sua vez, podem subdelegar os poderes que julgarem mais convenientes.
- 4 -Não poderá, todavia, o conselho de administração, sem prévio parecer favorável da comissão de fiscalização, obrigar a empresa por empréstimos pecuniários ou outra forma de financiamento por prazo superior a cinco anos.
- 5 -Para que a empresa se considere obrigada ou vinculada pelos actos praticados em seu nome, basta que os respectivos documentos sejam assinados:
- a)Por dois membros do conselho de administração;
- b)Por um membro do conselho de administração que, para tanto, haja recebido delegação desse conselho;
- c)Pelas pessoas a que se referem a alínea m) do n.º 2 e o n.º 3 deste artigo, no âmbito dos poderes que lhe tiverem sido conferidos.
Artigo 6.º — Competência
Vigente desde: 01/04/1999
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Em vigor desde 01/04/1999