- 1 -Compete especialmente ao presidente do conselho de administração ou a quem o substituir:
- a)Representar a empresa;
- b)Coordenar e dirigir a actividade do conselho de administração;
- c)Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração;
- d)Fazer cumprir as deliberações do conselho de administração e, em particular, velar pela execução e pelo cumprimento dos orçamentos e dos planos de actividade da empresa;
- e)Assegurar as relações com o Governo Regional.
- 2 -Sem prejuízo da sua avocação pelo conselho de administração e do disposto no n.º 3 do artigo anterior, os poderes referidos nas alíneas i), f), l) e m) do mesmo artigo serão desempenhados pelo presidente do conselho de administração.
- 3 -O presidente, ou quem o substituir, tem sempre voto de qualidade e poderá opor o seu veto a deliberações que repute contrárias à lei, aos estatutos, à política definida pela tutela e aos interesses da Região, com a consequente suspensão da executoriedade da deliberação, até que sobre esta se pronuncie o Secretário Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente.
- 4 -O veto será comunicado pelo presidente, no prazo de oito dias, ao Secretário Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente, o qual dispõe de igual prazo para se pronunciar, findo o qual se considerará confirmada a deliberação do conselho de administração.
- 5 -A confirmação do veto acarreta a ineficácia da deliberação.
- 6 -O presidente do conselho de administração é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vogal por ele designado.
Artigo 7.º — Presidente do conselho de administração
Vigente desde: 01/04/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/1999