- 1 -A comissão de fiscalização é composta por três membros.
- 2 -O presidente e demais membros são designados por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Agricultura, Pescas e Ambiente, por um período de três anos, renovável por uma ou mais vezes.
- 3 -Um dos membros da comissão, que será obrigatoriamente um revisor oficial de contas, será proposto pelo Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, outro pelos trabalhadores da empresa e o terceiro pelo Secretário Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente.
- 4 -Por despacho dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Agricultura, Pescas e Ambiente, as funções da comissão de fiscalização podem ser confiadas a uma sociedade de revisores oficiais de contas.
Artigo 9.º — Composição e nomeação
Vigente desde: 01/04/1999
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Em vigor desde 01/04/1999