- 1 -A identificação dos níveis de risco de transmissão aplicáveis aos concelhos da Região Autónoma dos Açores e, consequentemente, às respetivas ilhas, para efeitos do disposto no presente capítulo, é efetuada, semanalmente, pela Autoridade de Saúde Regional no Boletim Semanal de Risco.
- 2 -Nas ilhas em que não se verifique transmissão comunitária, são aplicadas as medidas previstas para os concelhos de muito baixo risco, salvo determinação específica da Autoridade de Saúde Regional.
- 3 -Nas ilhas em que se verifique transmissão comunitária e em que um terço dos concelhos seja considerado como de alto risco, os restantes concelhos são considerados como de médio ou médio-alto risco, salvo o disposto no número seguinte.
- 4 -Nas ilhas em que exista mais do que um concelho e se verifique transmissão comunitária, caso a situação de alto risco abranja 50 % ou mais dos concelhos nelas presentes, as restrições para situações de alto risco são aplicadas a toda a ilha.
- 5 -Por determinação da Autoridade de Saúde Regional, podem ser aplicadas, pontualmente, a freguesias ou outras circunscrições territoriais, de acordo com a situação epidemiológica verificada, medidas associadas aos níveis de risco dos concelhos a que se refere o n.º 1, bem como os artigos seguintes.
- 6 -Para efeito do disposto no número anterior, a regulamentação das medidas ali referidas é aprovada por resolução do Conselho do Governo Regional, que, entre outros, estatui o seguinte:
- a)A(s) freguesia(s) ou outras circunscrições territoriais abrangidas;
- b)O prazo de vigência das medidas;
- c)Nível de risco e natureza das medidas, por referência ao estabelecido no presente diploma;
- d)Descrição expressa das medidas adotadas, que são obrigatórias e vinculativas para os respetivos destinatários.
Artigo 9.º — Identificação dos níveis de risco
Vigente desde: 15/04/2021
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Em vigor desde 15/04/2021