O Centro Regional de Saúde, abreviadamente designado por CRS, reveste a natureza de serviço personalizado e dispõe de autonomia administrativa e financeira e património próprio, cabendo-lhe assegurar a cobertura médico-sanitária da Região, orientando e coordenando as actividades de promoção da saúde e prevenção das doenças e prestando os cuidados de saúde de base.
Artigo 7.º — Centro Regional de Saúde
Vigente desde: 06/02/1997
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Em vigor desde 06/02/1997