- 1 -A tutela sobre as instituições e estabelecimentos que exerçam a sua actividade na Região Autónoma da Madeira é exercida pela Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, através dos respectivos serviços, nos termos definidos no presente diploma.
- 2 -Sem prejuízo da autonomia das instituições estabelecida legalmente, o poder tutelar da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais exerce-se através de:
- a)Apoio à criação das instituições, mediante a organização de um registo;
- b)Acompanhamento, controlo e avaliação dos padrões de qualidade e do desempenho das actividades das instituições, no âmbito da promoção e prestação de cuidados de saúde;
- c)Acompanhamento, controlo e avaliação da execução dos acordos celebrados entre a Região e as instituições particulares de solidariedade social com objectivos de saúde;
- d)Aposição de visto nos orçamentos e contas das instituições, nos termos previstos no artigo 33.º do Estatuto das Instituições de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/84/M, de 22 de Março;
- e)Fiscalização da actividade das instituições e seus estabelecimentos através da realização de inquéritos, sindicâncias e inspecções, nos termos e com efeitos previstos nos artigos 34.º e seguintes do Estatuto das Instituições de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/84/M, de 22 de Março;
- f)Intervenção em quaisquer outros actos, nos termos previstos no Estatuto das Instituições de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/84/M, de 22 de Março.
Artigo 3.º — Tutela
Vigente desde: 06/10/2005
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Em vigor desde 06/10/2005