- 1 -Compete à Direcção Regional de Gestão e Desenvolvimento dos Recursos promover, organizar e manter um registo das instituições particulares de solidariedade social com objectivos de saúde.
- 2 -O registo será criado e regulamentado por portaria do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
Artigo 4.º — Registo das instituições
Vigente desde: 06/10/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/2005