O diretor regional do Ambiente e o diretor da Inspeção Ambiental e do Ordenamento do Território mantêm a atual comissão de serviço e transitam para os cargos do mesmo nível que lhes sucedem, respetivamente, da Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente e da Subdireção Regional do Ordenamento do Território, Urbanismo e Litoral, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 7.º da orgânica da Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente)
(ver documento original)