- 1 -As referências feitas à Direção Regional do Ambiente e à Direção Regional de Informação Geográfica em leis, regulamentos, contratos ou quaisquer outros atos em vigor, devem passar a considerar-se como sendo feitas relativamente à DROTA.
- 2 -Até à aprovação da organização interna da DROTA, mantêm-se em vigor as estruturas da Direção Regional do Ambiente e da Direção Regional de Informação Geográfica, com as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia.
- 3 -Mantêm-se igualmente em vigor os mapas de pessoal da Direção Regional do Ambiente e da Direção Regional de Informação Geográfica até à aprovação do mapa de pessoal da DROTA, nos termos previstos na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
- 4 -O pessoal afeto à Direção Regional do Ambiente e à Direção Regional de Informação Geográfica transita para a DROTA.
- 5 -Nos termos legais aplicáveis, mantêm-se os procedimentos de recrutamento de pessoal em curso à data da entrada em vigor do presente diploma, os quais se reportam aos serviços a que respeitam os postos de trabalho correspondentes.
Artigo 10.º — Disposições finais e transitórias
Vigente desde: 05/11/2012
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Em vigor desde 05/11/2012