- 1 -Compete ao subdiretor regional, sem prejuízo das competências que lhe estejam legalmente determinadas e das que lhe sejam delegadas ou subdelegadas:
- a)Elaborar propostas de adoção de medidas que visem a valorização e a sustentabilidade do território, sustentadas nos novos paradigmas de utilização do solo rural e urbano, do ordenamento do território, da consolidação da malha urbana, da requalificação urbanística e do ordenamento e usufruto do litoral, provendo para o efeito a auscultação de diversos setores da Administração Pública e a participação pública;
- b)Propor uma estratégia regional de ordenamento do território, de requalificação urbanística e paisagística, de defesa do património natural e cultural;
- c)Promover, coordenar, assessorar, implementar e acompanhar os planos de ordenamento territorial de âmbito regional, especial e setorial, em colaboração com as demais entidades públicas competentes;
- d)Acompanhar, orientar e apoiar tecnicamente as demais entidades públicas envolvidas na elaboração de instrumentos de gestão territorial, promovendo a respetiva articulação com o sistema regional de gestão territorial;
- e)Propor e desenvolver, em estreita colaboração com os serviços jurídicos, instrumentos legislativos e regulamentares com vista à correta e eficaz implementação do sistema de gestão territorial, mormente na prossecução do interesse público;
- f)Assegurar o funcionamento do sistema regional de gestão territorial nas suas diversas dimensões do acompanhamento, da fiscalização, da participação, da elaboração, da ratificação e da aprovação;
- g)Promover a divulgação das normas em vigor sobre o ordenamento, o urbanismo e o litoral, assegurando a realização das ações de comunicação e de formação adequadas;
- h)Assegurar as competências de fiscalização nas áreas do ordenamento, do urbanismo e do litoral, propondo a tomada de medidas preventivas, corretivas e ou coercivas;
- i)Participar nos procedimentos de avaliação do impacte ambiental de projetos e ações suscetíveis de implicações significativas no ordenamento do território, do urbanismo e do litoral;
- j)Assegurar a elaboração de estudos, informações e pareceres sobre matérias de incidência no ordenamento do território, urbanismo e litoral, assim como participar na elaboração de diplomas legais;
- k)Participar em programas regionais, nacionais, europeus ou internacionais ligados à coesão territorial, à gestão do litoral, à requalificação urbana e à proteção do património cultural e natural;
- l)Dinamizar e participar nas atividades de investigação científica e técnica relacionadas com os domínios das suas competências;
- m)Inventariar as diversas potencialidades, ocupações e acessibilidades existentes no litoral, de modo a promover um usufruto sustentável e conciliador de diferentes usos, atividades e interesses;
- n)Propor a implementação, e assegurar a gestão, dos instrumentos de gestão territorial com incidências no litoral;
- o)Propor a realização de processos de delimitação de domínio público marítimo por iniciativa pública e integrar as comissões de delimitação para as quais a DROTA for nomeada, na qualidade de entidade administrante do domínio público marítimo;
- p)Emitir pareceres sobre pedidos de licença ou concessão de uso privativo no domínio público marítimo, bem como sobre pedidos de delimitação;
- q)Assegurar a regularização das ocupações em domínio público marítimo, mantendo atualizado o cadastro das ocupações existentes;
- r)Apoiar tecnicamente o diretor regional nos atos de administração dos bens integrados no domínio público marítimo e desenvolver ações de fiscalização do cumprimento das normas regulamentares ou disposições legais aplicáveis;
- s)Fiscalizar, em coordenação com as demais entidades competentes, os usos, ocupações, intervenções e obras no domínio público marítimo;
- t)Promover a articulação e a cooperação com os diversos setores da DROTA, em particular com os serviços de informação geográfica e cadastral;
- u)Propor a adoção de medidas de melhoria contínua do desempenho da DROTA;
- v)Exercer as demais competências que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas.
- 2 -Cabe ao subdiretor regional coordenar diretamente as unidades orgânicas da DROTA com competências nas áreas da requalificação ambiental e urbana e do ordenamento do território.
Artigo 5.º — Subdiretor regional
Vigente desde: 05/11/2012
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Em vigor desde 05/11/2012