- 1 -Compete ao diretor regional, sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas e das que resultam do n.º 1 do artigo anterior:
- a)Coordenar e orientar a ação dos diversos serviços da DROTA, segundo as diretrizes do Secretário Regional;
- b)Coordenar superiormente a interligação dos serviços desta Direção Regional com os outros departamentos, quando tal seja necessário;
- c)Determinar a realização de estudos, pareceres e outros trabalhos considerados necessários no âmbito de atuação da DROTA;
- d)Autorizar a realização de despesas e contratar com fornecedores ou empreiteiros no seu âmbito de atuação e de acordo com as competências atribuídas por lei;
- e)Ordenar a instauração ou instrução dos processos de contraordenação no âmbito de atuação da DROTA e tomar a decisão final relativamente aos mesmos;
- f)Emitir, no âmbito das ações de fiscalização ambiental da DROTA, recomendações que tenham por objeto a melhoria da adequação das atividades com incidência ambiental aos parâmetros legais;
- g)Propor ao Secretário Regional a criação de comissões de estudo, elaboração e acompanhamento dos instrumentos de gestão territorial;
- h)Instruir os processos de ratificação de instrumentos de gestão territorial, na área da sua competência;
- i)Propor ao Secretário Regional a emissão de licenças ou a atribuição de concessões de uso privativo de bens integrados no domínio público marítimo, bem como todos os demais atos respeitantes à sua execução, modificação ou extinção;
- j)Propor ao Secretário Regional a fixação de taxas a aplicar às licenças ou concessões de utilização privativa do domínio público marítimo;
- k)Promover a adoção de medidas e meios que visem a otimização da execução dos diplomas nas diversas áreas de atuação da DROTA;
- l)Propor ao Secretário Regional a tabela de preços dos vários serviços prestados pela DROTA no âmbito das suas atribuições definidas por lei e de acordo com as suas áreas de atuação;
- m)Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correto funcionamento da DROTA.
- 2 -O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência nos titulares de cargos dirigentes das várias unidades orgânicas da DROTA, assim como avocar as competências dos mesmos.
- 3 -O diretor regional é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo subdiretor regional ou, na ausência deste, pelo diretor de serviços que, por proposta do diretor regional, seja designado pelo Secretário Regional.
Artigo 4.º — Diretor regional
Vigente desde: 05/11/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2012