- 1 -As funções de inspeção ambiental e do ordenamento do território, até à criação da carreira de inspetor do ambiente, são exercidas por pessoal das carreiras técnica superior e de assistente técnico da DROTA, designado para o efeito por despacho do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, sob proposta do diretor regional do Ordenamento do Território e Ambiente.
- 2 -No exercício das suas funções, é facultado ao pessoal referido no número anterior a entrada livre nos estabelecimentos e locais onde se exerçam atividades com incidência ambiental, devendo os responsáveis por esses espaços colaborar e fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados.
- 3 -O pessoal a que alude o n.º 1 do presente artigo pode solicitar a colaboração das forças policiais para remover qualquer obstrução à sua atuação e garantir a realização e segurança dos seus atos, podendo proceder à apreensão de todos os elementos que tenham interesse para a prova de quaisquer factos ilícitos em investigação.
- 4 -O pessoal da DROTA a que se refere o presente artigo tem direito a um cartão especial de identificação, que lhe confere livre trânsito no exercício das suas funções, segundo modelo a aprovar por portaria do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.
Artigo 9.º — Inspeção ambiental e do ordenamento do território
Vigente desde: 05/11/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2012