- 1 -A localização de edifícios sensíveis definidos nos termos da legislação vigente na área abrangida pelo POOC obriga à verificação das condições de vulnerabilidade aos riscos naturais, tendo em vista a minimização de situações de riscos e a proteção de pessoas e bens.
- 2 -A aprovação da instalação de edifícios sensíveis fica condicionada ao parecer prévio do departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território, de recursos hídricos e de proteção civil.
TÍTULO IV
Regimes de gestão da zona A
Artigo 10.º — Edifícios sensíveis
Vigente desde: 26/10/2023
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Em vigor desde 26/10/2023