- 1 -Na zona A, desde que devidamente autorizadas nos termos da lei, e mediante parecer prévio do departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território, consideram-se compatíveis com o POOC:
- a)Obras de estabilização/consolidação das arribas e defesa costeira, desde que sejam minimizados os respetivos impactes ambientais e quando se verifique qualquer das seguintes situações:
- i)Existência de risco para pessoas e bens;
- ii)Necessidade de proteção de valores patrimoniais e culturais;
- iii)Proteção do equilíbrio biofísico recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas e animais;
- b)Construção de edifícios, equipamentos e infraestruturas de interesse público, e respetivos acessos, tais como instalações de apoio para educação e sensibilização ambiental, para monitorização das zonas costeiras e para estações meteorológicas e sistemas de prevenção de riscos naturais, entre outros, desde que a sua localização seja criteriosamente estudada, e sejam avaliados e minimizados os respetivos impactes ambientais e riscos;
- c)Construção de acessos viários alternativos que correspondam a propostas dos serviços de proteção civil que sejam consideradas de interesse público, desde que a sua localização seja criteriosamente estudada e analisados e minimizados os respetivos impactes ambientais;
- d)Construção ou instalação fixa ou amovível de equipamentos e infraestruturas de apoio às zonas balneares classificadas, que resultem dos respetivos planos das zonas balneares ou da sua adaptação ao projeto de execução de acordo com as regras definidas no presente Regulamento e na legislação em vigor;
- e)Instalação de exutores submarinos, com sistemas de tratamento a montante;
- f)Construção de infraestruturas de abastecimento de água e de saneamento destinadas a corrigir situações existentes que tenham implicações na estabilidade das arribas ou na qualidade ambiental da orla costeira;
- g)Instalação de novas linhas de transporte de energia e de comunicações, desde que seja assegurada a respetiva integração paisagística e a minimização de impactes ambientais;
- h)Obras de desobstrução e regularização de cursos de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;
- i)Obras de proteção e conservação do património construído, arqueológico e natural;
- j)Ações de reabilitação dos ecossistemas e de áreas ambientalmente degradadas;
- k)Ações de reabilitação e requalificação urbana do espaço público, nos termos do presente Regulamento.
- a)Obras de estabilização/consolidação das arribas e defesa costeira, desde que sejam minimizados os respetivos impactes ambientais e quando se verifique qualquer das seguintes situações:
- 2 -Nas infraestruturas portuárias legalmente classificadas com as classes A e C, nomeadamente o porto da Praia da Vitória (classe A) e o porto de Pipas (classe C), consideram-se compatíveis com as intervenções que se destinem a assegurar as seguintes funções:
- a)O porto da Praia da Vitória tem funções de entreposto comercial, estando vocacionado para a navegação comercial, mas mantendo, no entanto, uma valência de apoio à navegação de passageiros entre ilhas e cruzeiros, de apoio à comunidade piscatória local e, ainda, aos núcleos de recreio náutico;
- b)O porto de Pipas é vocacionado para a navegação de passageiros entre ilhas, mantendo valências de apoio à comunidade piscatória local, acolhendo, ainda, um núcleo de recreio náutico, assegurando, pontualmente, o apoio à navegação comercial em complemento ao porto da Praia da Vitória.
- 3 -As infraestruturas portuárias legalmente classificadas com classe D devem ser mantidas e requalificadas sempre que as funções de suporte às atividades pesqueiras o justifiquem, sendo as intervenções necessárias consideradas compatíveis com o POOC.
- 4 -As infraestruturas portuárias legalmente classificadas com classe E, designadas por portinhos, devem ser mantidas como infraestruturas de uso múltiplo condicionadas pelas utilizações definidas no presente Regulamento quando afetas ao uso balnear, sendo as intervenções necessárias consideradas compatíveis com o POOC.
- 5 -Sem prejuízo da legislação específica aplicável e da aprovação da respetiva entidade competente, a construção de novas obras marítimas pode ser considerada compatível com o POOC se associada a áreas edificadas, a áreas portuárias, a zonas balneares ou a áreas de aptidão balnear e desde que assegurada a proteção e salvaguarda de pessoas e bens e acautelados os respetivos impactes ambientais.
- 6 -Na zona A do POOC, e desde que não sejam colocados em causa os objetivos do Plano, podem ser consideradas outras ações de relevante interesse público não identificadas como atividades compatíveis com o POOC, desde que sejam reconhecidas como tal por resolução do Conselho do Governo Regional, que pode estabelecer, quando necessário, condicionamentos e medidas de minimização de afetação da sua execução.
Artigo 11.º — Atividades compatíveis e de interesse público
Vigente desde: 26/10/2023
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Em vigor desde 26/10/2023