- 1 -Sem prejuízo do disposto no diploma de aprovação do Parque Natural da Ilha Terceira, no Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores e no regime jurídico da conservação da natureza e da proteção da biodiversidade da Região Autónoma dos Açores, nas áreas de especial interesse natural, cultural e paisagístico qualquer intervenção fica condicionada às seguintes orientações:
- a)Manutenção das formas tipológicas do povoamento presente, de forma a salvaguardar a qualidade da paisagem, a garantir o equilíbrio das atuais formas de uso do solo e a atender ao meio ambiente envolvente, devendo ser objeto de regulamentação específica;
- b)Preservação das características das construções existentes, nomeadamente da volumetria e materiais típicos, tendo em especial atenção o património arquitetónico, vernáculo e erudito, com vista a favorecer a continuidade da arquitetura local e a integração da construção na paisagem, constituindo parâmetros a atender ao nível da regulamentação referida na alínea anterior.
- 2 -Nas áreas de especial interesse natural, cultural e paisagístico são permitidas as seguintes obras, sem prejuízo do disposto no regime da reserva ecológica, do domínio hídrico e de outros regimes aplicáveis, assim como de outras disposições do presente Regulamento:
- a)Acessos pedonais não consolidados, trilhos pedonais interpretativos e zonas de estadia não consolidadas, os quais devem ser devidamente sinalizados e complementados com painéis informativos;
- b)Instalação de equipamentos de apoio à utilização das zonas balneares classificadas nos termos e condições definidas no presente Regulamento e na legislação em vigor, não se admitindo novas construções nas áreas de aptidão balnear, exceto aquelas que decorram do respetivo processo de classificação ou nas situações definidas no n.º 8 do artigo 38.º do presente Regulamento;
- c)Instalação de equipamentos de apoio à utilização destas áreas, que centralizem e sirvam de suporte a todas as atividades relacionadas, nomeadamente de divulgação e sensibilização aos visitantes, de apoio ao material necessário para a preservação da área e de suporte a outras atividades previstas nos termos do presente Regulamento, que possam coexistir com os objetivos de proteção, dotando a área de infraestruturas mínimas de utilização, nomeadamente instalações sanitárias;
- d)Os equipamentos referidos na alínea anterior devem, preferencialmente, resultar da reabilitação de edificado existente, admitindo-se a sua reconstrução, alteração e/ou ampliação até uma área de construção máxima de 200 m2 e sem aumento do número de pisos;
- e)Caso não seja possível a reabilitação ou reconstrução referida na alínea anterior, admite-se a construção de novos equipamentos com uma área de construção máxima de 200 m2 e um piso;
- f)Nas construções existentes devidamente legalizadas, e independentemente do uso associado, são permitidas obras de alteração, reconstrução e ampliação nos termos das alíneas seguintes;
- g)As obras de reconstrução só são admitidas em preexistências, comprovadamente anteriores à entrada em vigor do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Terceira, publicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2005/A, de 15 de fevereiro, ou que tenham sido devidamente licenciadas em data posterior à publicação do referido Plano;
- h)As obras de ampliação são permitidas, não podendo corresponder, por prédio, a um aumento de área total de construção superior a 16 m2 e ao aumento do número de pisos;
- i)Excetuam-se da alínea anterior, por prédio, as edificações com áreas inferiores a 36 m2, as quais se admitem que possam ser ampliadas até ao limite máximo de 52 m2, não podendo corresponder ao aumento do número de pisos;
- j)Nas edificações já sujeitas a obras de ampliação nos termos das alíneas h) e i) do presente número não poderão ocorrer novas obras de ampliação;
- k)As obras a que se referem as alíneas anteriores devem garantir a salvaguarda das características arquitetónicas do padrão de povoamento existente na envolvente, designadamente o tipo de estruturas e elementos exteriores, a volumetria e os materiais típicos da Região, tendo em vista favorecer a continuidade da arquitetura local e a integração da construção na paisagem rural, isto é, assegurando a conformidade com o património arquitetónico, vernáculo e erudito.
- 3 -Na ausência de um regime específico para a área da paisagem protegida das vinhas dos Biscoitos, nesta área, para além da aplicação do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/A, de 20 de abril, que criou o Parque Natural da Terceira, e no respetivo Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Terceira, são permitidas, sem prejuízo do disposto no regime da reserva ecológica, do domínio hídrico e de outros regimes aplicáveis, assim como de outras disposições do presente Regulamento, as seguintes obras:
- a)Novas edificações de suporte a atividades agrícolas, desde que a parcela esteja totalmente integrada em zona A, associadas a atividade agrícola, nomeadamente vitivinícola, e destinada a agricultores instalados há pelo menos três anos, com vinhas comprovadamente tratadas e a produzir vinho, estando sujeitas às seguintes disposições cumulativas:
- i)A área de construção total admitida corresponde a 2 % da área de cultivo de parcelas contíguas, até um máximo de 45 m2, não sendo permitidas ampliações das edificações construídas ao abrigo da presente subalínea, nos termos das alíneas c) e e) do presente número;
- ii)A parcela de cultivo contígua mínima para a construção é de 500 m2, devendo ser preservadas as curraletas e limitando-se a sua destruição à área de implantação da construção, caso não existam alternativas tecnicamente viáveis;
- iii)A altura máxima admitida é de 3 m, medidos da base das paredes, ao nível do pavimento exterior, até ao beirado do telhado, e de 4 m, medidos da mesma base ao cume do telhado;
- iv)As paredes exteriores das novas edificações são obrigatoriamente revestidas em pedra local aparelhada;
- v)A cobertura é em telha de argila de canudo;
- vi)A parcela da área de cultivo que tenha sido considerada no cálculo da área prevista na subalínea i) não pode ser considerada para nova construção de apoio agrícola;
- b)Instalação de equipamentos de apoio à utilização das zonas balneares classificadas nos termos e condições definidas no presente Regulamento e na legislação em vigor, não se admitindo novas construções nas áreas de aptidão balnear enquanto estas não forem classificadas como zonas balneares;
- c)Nas construções existentes devidamente legalizadas, e independentemente do uso associado, são permitidas obras de alteração, reconstrução e ampliação nos termos das alíneas seguintes;
- d)As obras de reconstrução só são admitidas em preexistências, comprovadamente anteriores à entrada em vigor do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Terceira, publicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2005/A, de 15 de fevereiro, ou que tenham sido devidamente licenciadas em data posterior à publicação do referido Plano;
- e)As obras de ampliação são permitidas, não podendo corresponder, por prédio, a um aumento de área total de construção superior a 16 m2 e ao aumento do número de pisos, à exceção das construções de suporte a atividades agrícolas, cujos limites estão definidos na alínea a) do presente número;
- f)Nas edificações já sujeitas a obras de ampliação nos termos da alínea anterior não são admitidas novas obras de ampliação;
- g)As obras a que se referem as alíneas anteriores devem garantir a salvaguarda das características arquitetónicas do padrão de povoamento existente na envolvente, designadamente o tipo de estruturas e elementos exteriores, a volumetria e os materiais típicos da Região, tendo em vista favorecer a continuidade da arquitetura local e a integração da construção na paisagem rural, isto é, assegurando a conformidade com o património arquitetónico, vernáculo e erudito.
- a)Novas edificações de suporte a atividades agrícolas, desde que a parcela esteja totalmente integrada em zona A, associadas a atividade agrícola, nomeadamente vitivinícola, e destinada a agricultores instalados há pelo menos três anos, com vinhas comprovadamente tratadas e a produzir vinho, estando sujeitas às seguintes disposições cumulativas:
- 4 -O disposto no número anterior não se aplica às áreas edificadas em zona de risco e às áreas edificadas, as quais se regem pelo disposto no capítulos iii do presente título e capítulo i do título v do presente Regulamento, respetivamente.
Artigo 17.º — Regime de gestão
Vigente desde: 26/10/2023
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Em vigor desde 26/10/2023