- 1 -As áreas identificadas na planta de síntese como áreas edificadas em zona de risco são áreas consolidadas ou parcialmente edificadas correspondendo às seguintes situações:
- a)Áreas edificadas ameaçadas pela instabilidade de arribas e vertentes, que integram as situações de áreas edificadas em locais identificados como de suscetibilidade elevada à ocorrência de movimentos de vertentes;
- b)Áreas edificadas ameaçadas por galgamentos ou inundações costeiras, que integram as áreas edificadas em locais suscetíveis de serem invadidos pelo avanço das águas do mar em caso de tempestades, nomeadamente as áreas contíguas às margens das águas do mar que, em função das suas características fisiográficas e morfológicas, evidenciam elevada vulnerabilidade à ocorrência de inundações por galgamento oceânico;
- c)Áreas edificadas ameaçadas por cheias, que integram as áreas edificadas em locais suscetíveis de serem invadidos pelas águas dos cursos de água quando ocorrem cheias extraordinárias, inundações ou tempestades, nomeadamente as áreas contíguas às margens dos cursos de água e respetivas zonas adjacentes que evidenciam elevada suscetibilidade à ocorrência de inundações.
- 2 -As áreas ameaçadas por riscos naturais múltiplos integram as áreas edificadas onde se verificam, simultaneamente, mais do que um dos riscos identificados no número anterior, sendo especialmente vulneráveis sob o ponto de vista ambiental e de exposição ao risco.
- 3 -Nas áreas edificadas em zona de risco devem ser minimizadas as situações de risco de pessoas e bens, privilegiando-se os usos de requalificação e valorização que visem a livre fruição destas áreas nos termos do número seguinte.
- 4 -Com base nos objetivos gerais do POOC, a identificação e regulamentação destas situações têm por objetivos específicos definir o enquadramento da elaboração, alteração e revisão de PMOT, tendo em consideração o seguinte:
- a)Minimizar situações de risco, assegurando mecanismos preventivos de transformação e ocupação destas zonas;
- b)Propor intervenções que visem a reabilitação e valorização destes espaços para o uso público, criando a oportunidade de relocalização das edificações existentes;
- c)Estabelecer um quadro operacional prioritário, que adeque o licenciamento de usos e atividades nestas áreas ao modelo de intervenções preconizado pelo POOC;
- d)Equacionar a relocalização das edificações existentes, bem como definir os usos e as atividades compatíveis com os riscos existentes.
Artigo 18.º — Âmbito e objetivos
Vigente desde: 26/10/2023
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Em vigor desde 26/10/2023