- 1 -Os usos privativos do domínio hídrico são os decorrentes das utilizações dos recursos hídricos, a que se refere a legislação em vigor.
- 2 -O uso privativo de recursos hídricos sujeita-se a título de utilização decorrente da legislação em vigor.
- 3 -O uso privativo do domínio hídrico inclui as atividades de exploração de zonas balneares sob a forma de apoios de zona balnear e equipamentos, definindo encargos decorrentes dessa utilização com serviços de utilidade pública que, de uma forma geral e em conjunto com as entidades responsáveis, asseguram o uso balnear das zonas balneares.
- 4 -O uso privativo de apoios de zona balnear e equipamentos é autorizado através da atribuição de licenças ou da outorga de concessão e de acordo com cada tipo de utilização, conforme estipulado pela legislação vigente e ao estipulado no presente Regulamento quanto aos planos de zonas balneares.
- 5 -As licenças de utilização das instalações destinadas a apoios ou a equipamentos de apoio ao uso balnear implicam a prévia aprovação dos respetivos projetos, os quais terão de conter todos os elementos que permitam verificar a sua conformidade com o POOC quanto às suas características construtivas, estéticas e das instalações técnicas, bem como quanto à sua implantação no local e relação com os acessos.
- 6 -Nas áreas que integram o domínio público marítimo, a atribuição de usos privativos é precedida de consulta ao capitão do porto com jurisdição na área e ao departamento do Governo Regional com competências em matéria de ordenamento do território e do domínio hídrico.
- 7 -São ainda considerados apoios de zona balnear as instalações com caráter temporário e amovível, designadamente pranchas flutuadoras, barracas, toldos e chapéus-de-sol para o usufruto dos utentes, estruturas para abrigo de embarcações, seus utensílios e aparelhos de pesca, e outras instalações destinadas à prática de desportos náuticos e de diversões aquáticas, também designados como apoios balneares.
- 8 -No prazo máximo de três anos após a publicação do presente Regulamento, nas zonas balneares classificadas ao abrigo do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da ilha Terceira, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2005/A, de 15 de fevereiro, ou classificadas ao abrigo do regime jurídico da gestão das zonas balneares, da qualidade das águas balneares e da prestação de assistência nos locais destinados a banhistas em vigor, podem transitória e precariamente serem licenciados os usos e os apoios balneares previstos para estas zonas enquanto os respetivos planos das zonas balneares não forem aprovados, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Artigo 38.º — Licenciamento das utilizações dos recursos hídricos
Vigente desde: 26/10/2023
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Em vigor desde 26/10/2023