- 1 -Com exceção das áreas edificadas ameaçadas por galgamentos ou inundações costeiras delimitadas nas sedes de concelho, conforme definido no n.º 6 do artigo 19.º, para as quais já foi integrada cartografia de risco de pormenor, as áreas delimitadas na planta síntese como áreas edificadas ameaçadas por galgamentos ou inundações costeiras, identificadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º, vigoram até à publicação da cartografia de risco de galgamento e/ou inundações costeiras para a ilha Terceira, a ser elaborada pela entidade com competência em matéria de ordenamento do território, conforme previsto no programa de execução e financiamento do POOC.
- 2 -Em conformidade com o Programa Regional para as Alterações Climáticas, entende-se por cartografia de pormenor de riscos naturais aquela que, à escala 1:2000 ou superior, tem como objetivo disponibilizar informação técnica que acautele a exposição e vulnerabilidade do território à instabilidade de arribas e vertentes, galgamentos ou inundações costeiras e às cheias, e que permita determinar o afastamento de edificações, equipamentos ou infraestruturas de zonas de risco significativo, conforme definido no artigo 19.º do presente Regulamento.
- 3 -Face a novas condições e contextos que possam surgir relativamente à exposição ao risco, admite-se a atualização e substituição da cartografia de pormenor de risco desde que aprovada, pela entidade com competências em matéria de ordenamento do território e recursos hídricos.
- 4 -Com a publicação da cartografia de risco, referida no n.º 1 do presente artigo, será republicada, através dos procedimentos previstos na legislação em vigor, a planta de síntese do POOC, à qual se aplicarão os regimes de gestão definidos no presente Regulamento.
- 5 -Até ao desenvolvimento da cartografia referida no n.º 1 do presente artigo, para os riscos de galgamentos ou inundações costeiras, de movimentos de vertente e de cheias e inundações, e do Plano Territorial definido no n.º 3 do artigo 19.º, deve ser exigido, no âmbito das novas obras de construção e urbanização, um estudo que identifique e avalie a exposição do projeto ao risco conforme determinado nas alíneas seguintes:
- a)O estudo dos riscos de galgamentos ou inundações costeiras deve proceder à caracterização da zona costeira (geomorfologia, hidrodinâmica, evolução de linha de costa, histórico de eventos) e à determinação da linha máxima de espraiamento para um evento extremo (tempestade), período de retorno de 100 anos, resultante do efeito combinado da cota de preia-mar de águas vivas equinociais, da sobre-elevação meteorológica e do espraiamento da onda, tendo em consideração as melhores práticas e normativos aplicáveis, assim como a legislação em vigor e a minimização dos riscos;
- b)O estudo do risco de movimentos de vertente deve proceder à caracterização geológica e geotécnica dos materiais constituintes e à determinação do fator de segurança dos taludes, nas condições de referência e previsionalmente após a obra, tendo em consideração as melhores práticas e normativos aplicáveis, assim como a legislação e códigos de construção vigentes e a minimização dos riscos;
- c)O estudo dos riscos de cheias e inundações deve proceder à caracterização hidrológica e hidráulica e à determinação da zona inundável para um período de retorno de 100 anos, tendo em consideração as melhores práticas e normativos aplicáveis, assim como a legislação e regulamentação em vigor e a minimização dos riscos;
- d)Os estudos referidos nas alíneas anteriores devem ainda definir medidas de mitigação e de monitorização aplicáveis.
Artigo 40.º — Cartografia de risco
Vigente desde: 26/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/2023