O pagamento das contribuições dos beneficiários referidos nesta secção far-se-á utilizando guias de modelo próprio e pode abranger períodos de mais de 1 mês, de harmonia com as normas aprovadas pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
ARTIGO 19.º
Vigente desde: 11/08/1982
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Em vigor desde 11/08/1982