O Secretário Regional dos Assuntos Sociais poderá estabelecer, por despacho, para certos grupos de beneficiários taxas de contribuições inferiores às estabelecidas no capítulo III deste diploma, a vigorar por um período determinado, nos casos em que se mostre conveniente à transição do regime estabelecido na legislação referida no artigo 29.º
ARTIGO 22.º
Vigente desde: 11/08/1982
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Em vigor desde 11/08/1982