A gestão do regime de previdência estabelecido neste diploma é assegurada pela Direcção Regional de Segurança Social, através do Núcleo Coordenador de Prestações Diferidas e dos centros de prestações pecuniárias de segurança social.
ARTIGO 23.º
Vigente desde: 11/08/1982
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Em vigor desde 11/08/1982