- 1 -A inscrição dos administradores, directores e gerentes das sociedades ou equiparados e dos membros dos órgãos internos de fiscalização das mesmas far-se-á no centro de prestações pecuniárias de segurança social que abranja o local do exercício da actividade, sem prejuízo do disposto na segunda parte do artigo 23.º
- 2 -A inscrição dos comerciantes em nome individual, dos respectivos cônjuges e dos restantes indivíduos que exerçam actividade por conta própria será feita no centro de prestações que abranja o local da sua residência.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 11/08/1982
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Em vigor desde 11/08/1982