- 1 -O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma preste serviços nos SI será integrado no quadro mediante lista nominativa para categoria igual, equivalente ou superior aquela em que se encontra provido, não perdendo a antiguidade nela obtida e sem prejuízo das habilitações legais exigidas.
- 2 -Durante os 2 primeiros anos de vigência deste diploma, o primeiro provimento dos lugares do quadro dos SI poderá ser feito directamente para qualquer das categorias por indivíduos que possuam as habilitações legais, formação específica e experiência adequada nos termos da lei.
- 3 -Para efeitos do número anterior, o provimento far-se-á provisoriamente pelo período de 1 ano, findo o qual o funcionário será provido definitivamente ou exonerado caso não revele aptidão para o desempenho das funções.
- 4 -As categorias abrangidas pelo artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 110-A/80 serão providas em comissão de serviço, renováveis por período de 3 anos.
Artigo 24.º — (Provimento no quadro)
Vigente desde: 23/12/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/1983