- 1 -O Gabinete será dirigido por um director, coadjuvado, nas suas funções, por dois adjuntos.
- 2 -Nas suas ausências ou impedimentos, o director será substituído por um dos adjuntos, designado por si para o efeito.
Artigo 10.º — Director do Gabinete
Vigente desde: 21/07/1988
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Em vigor desde 21/07/1988